Quando se fala em meio ambiente, o Brasil possui uma vasta legislação para preservar suas áreas de vegetação nativa e recursos naturais. É o único país do mundo que exige de todos proprietários rurais as áreas de Reserva Legal, que consiste na manutenção de 20% a 80% da vegetação nativa dentro das propriedades, podendo ser explorado economicamente apenas o restante da área, a depender do bioma. A primeira lei brasileira com objetivo de proteger os recursos naturais foi criada antes mesmo da Constituição Federal, no ano de 1965, e completa em 2024 59 anos. Essa lei foi o primeiro o Código Florestal, Lei n° 4.771 de 15 de setembro de 1965.
Existem diversas modalidades de preservação ambiental. É aí que muita gente se confunde com as siglas e especificações. APA, APP, RPPN… Mas, afinal, o que é cada uma?
As Áreas de Proteção Ambiental (APAs) foram instituídas pela Lei Federal 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o SNUC. Ele traz as diretrizes e os ritos para a criação das unidades de conservação, estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão dessas unidades, que podem ser de dois grupos: a Unidade de Proteção Integral e a Unidade de Uso Sustentável.
De forma simples, o objetivo das unidades do grupo de proteção integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais. Logo a grande maioria das unidades desse grupo gera a desapropriação das áreas particulares incluídas na sua delimitação. Por outro lado, o grupo de unidade de uso sustentável tem por objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
De acordo com informações do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), existem 375 APAs no Brasil, sendo 37 federais, 200 estaduais e 138 municipais. Goiás possui 23 unidades de conservação, sendo 13 pertencentes ao grupo de proteção integral (12 parques e 1 estação ecológica) e 10 ao grupo de uso sustentável (08 áreas de proteção ambiental, 1 floresta estadual e 1 área de relevante interesse ecológico).
Cabem às Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, em nível estadual, ou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos (Ibama), em nível federal, conduzir o processo de conversão de uma unidade de conservação do grupo sustentável do tipo APA. Esse modelo é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
As APAS podem ser estabelecidas em domínios públicos ou privados, sem a necessidade da desapropriação das terras. Como a APA é classificada como Unidade de Uso Sustentável, existe permissão para continuidade da ocupação humana de forma controlada. Este é o caso da APA do João Leite, que engloba sete municípios da região metropolitana de Goiânia.
Segundo a engenheira agrônoma, Jordana Gabriel Sara Girardello, esses órgãos ambientais analisam as possíveis áreas com maior potencial de conservação ambiental e a importância dessas para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. Normalmente o indicador mais usado é onde existe uma concentração maior de vegetação nativa. “A partir de um estudo é possível identificar qual grupo e tipo de unidade é a mais indicada para aquela área. Após essa definição, uma audiência pública é realizada para apresentar à população local a delimitação, objetivos e restrições da unidade, dando cumprimento aos requisitos do SNUC e, a partir daí, um decreto é publicado instituindo a Unidade de Conservação. Ele pode ser federal, sendo assinado pelo presidente da República, estadual, sendo assinado pelo governador, ou ainda municipal, sendo instituído pelo prefeito”.
APPs e RPPN
Já as APPs (Áreas de Preservação Permanente), segundo o Código Florestal, são área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Em geral são as faixas marginais dos rios, topos de morros e entorno de nascentes, restingas, manguezais e faixas marginais de veredas. Diferentemente do que ocorre nas APAs, nas APPs, o uso da vegetação nativa não é permitido e de outros recursos naturais precede de autorização do órgão ambiental sendo esse, muito limitado.
Uma outra Unidade de Conservação é a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Elas também são do grupo de uso sustentável e são criadas a partir da vontade do proprietário da terra sem a necessidade de um tamanho mínimo. A partir do momento da criação da RPPN, o proprietário assume mais um compromisso voluntário com a conservação da natureza, além das APPs e reserva legal, que nesse caso a legislação brasileira impõe.
“A RPPN normalmente é criada por proprietários que querem conservar em caráter perpétuo os ambientes naturais existentes em sua propriedade e faz o registro para que não seja permitida a degradação/exploração da mesma. Esse tipo de unidade não era uma obrigação legal, mas a partir da criação ele passa a ser o responsável por gerir e manter a área tal como quando foi criada”, explica a engenheira agrônoma, Jordana Gabriel Sara Girardello.
Na RPPN, não é permitida qualquer exploração econômica que não esteja prevista em lei, no Termo de Compromisso e no plano de manejo da unidade. O permitido na lei para tipo de unidade é apenas a pesquisa científica, a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, além de poder vender crédito de carbono. Em caso de decisão de transformar uma área em RPPN, o proprietário não pode voltar atrás, pois é gravada com perpetuidade à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.